Após fracassar com requerimento no Conselho, agora o fracasso na Justiça. Natel, Sylvio de Barros e aliados vão sofrendo as derrotas sucessivas que já antecipam a derrota de sábado na Assembléia e consequente derrota para Presidências.

Se não bastasse a conduta durante as eleições, a tentativa desesperada de no tapetão reverter até o processo eleitoral que elegeu grande parte dos que hoje estão do lado do Resgate, naufragou, afundou, deu em nada.

Agora, só falta tentaram liminar contra as eleições e não ocorrer o processo democrático.

Mas, o Blog soube que o fato não passou impune! Rachas internos por discordâncias de acionamento jurídico incomodaram por ser estratégia de um nefasto ex dirigente que ninguém suporta nem ouvir o nome.

Se não bastasse serem minoria, ainda estão rachados.

Ah, e pode fazer video fake, com ofensas, invenções, acusações e crimes. A Justiça vai julgar em breve, todos vocês por isso.

saopaulo.blog

BAIXE O DOCUMENTO DE DECISÃO ACIMA OU LEIA ABAIXO:

Processo nº: 1007488-16.2020.8.26.0704
Classe – Assunto Procedimento Comum Cível – Assembléia
Requerente: Sylvio Alves de Barros Filho
Requerido: Carlos Augusto de Barros e Silva e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciane Cristina Silva Tavares
Vistos.
Alega o autor, em breve síntese, ser candidato a conselheiro da instituição
esportiva requerida. Afirma que com a presente demanda tem como objetivo o efetivo
cumprimento do que dispõe o Estatuto Social do SPFC, relacionado às eleições e empossamento
de integrantes eleitos do Conselho Deliberativo. Sustenta que o Estatuto prevê voto secreto e
presença física do Associado, com a prática do ato de votação perante a mesa eleitoral. No entanto,
o Presidente do Conselho Deliberativo demonstrou interesse na disponibilização antecipada das
cédulas para possibilitar a entrega destas previamente preenchidas na data da eleição, o que não
pode ser admitido. Além disso, o Estatuto prevê eleição manual ou eletrônica, e isso só se define
na presença de todos os representantes das chapas. Pede que nas eleições designadas para o dia
28/11/2020, a serem realizadas através de Assembléia Geral Ordinária, sejam observadas as regras
do Código Eleitoral, bem como do Estatuto Social, de forma a evitar fraudes ou ilegalidades. Pede
que as cédulas não sejam disponibilizadas previamente, sem identificação, para resguardar o sigilo
que o ato requer.
É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a alegação da inicial, não se vislumbra nos autos a probabilidade do
direito necessária à concessão da medida de urgência que ora se requer.
Extrai-se dos autos que a eleição em questão envolve uma grande quantidade de
candidatos e eleitores e cada um destes poderá votar em até 20 candidatos (artigo 40, §2º do
Regimento Interno – fls. 54). Assim, não é desprezível o risco de aglomerações e filas no local de
votação, diante da inevitável demora do preenchimento in loco de uma cédula bastante extensa.
Desta feita, diante da situação de pandemia de Covid19 ainda vivenciada (cabendo destacar que a
grande mídia tem noticiado o aumento do número de casos da doença nas últimas semanas),
mostra-se impossível deixar de reconhecer como justificável a medida adotada com vistas a evitar aglomerações.
Por outro lado, o simples fato da cédula de votação poder ser preenchida com antecedência não constitui fator que contribui de forma objetiva para a existência de eventuais fraudes na eleição, ou ainda de prejuízos aos candidatos, até porque tal argumento não veio acompanhado de qualquer demonstração específica da suspeita inserida no texto da inicial.
Destaque-se, também, que a distribuição antecipada das cédulas não é nem mesmo inédita na história do requerido e que não há nos autos notícia de que esta prática tenha dado azo à declaração de nulidade de algum pleito.
Em síntese, não se vislumbra circunstância excepcional que demonstre com
objetividade o prejuízo que o requerente alega, concluindo-se pela ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida de urgência que ora se requer (art. 300, do CPC).
Assim, inexistente o alegado perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do
processo, e estando a probabilidade de direito sujeita à instrução probatória, conclui-se não haver circunstância excepcional que justifique a intervenção liminar do juízo, razão pela qual o feito o
deve seguir o seu curso regular, sem a concessão da medida de urgência pleiteada.
Posto isto, cite-se e intime-se o(a)(s) réu(ré)(s), via postal, consignando-se que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do AR nos autos, observados os termos do artigo 335, inciso III, e do artigo 344, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente será avaliada a necessidade de designação de audiência nos termos do artigo 334 do CPC.
Intime-se.
São Paulo, 26 de novembro de 2020.