Vigência da Lei das SAFs tem pouco mais de um ano no País

Aprovada no ano passado, a Lei 14.193/2021, originada do projeto de lei 5.516/2019, nasceu com o objetivo de possibilitar que os clubes transmutem do modelo associativo e tornem-se empresa, ou mesmo transformem seus departamentos de futebol em modelos empresariais, criando a figura da Sociedade Anônima de Futebol (SAF), bem como concedendo novas possibilidades de obtenção de recursos.

Após pouco mais de um ano em vigência, o Novo Marco Regulatório do Futebol modernizou a gestão dos clubes dispondo sobre normas de constituição, governança, controle, transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas, além de ter um regime tributário específico.

Entre as principais inovações promovidas, destacam-se:

  • A permissão ao Clube que migrar para o modelo de SAF atrair investidores e ter novas formas de obtenção de recursos por meio da emissão de ações, debêntures, títulos ou valor mobiliário;
  • Abriu a possibilidade de pessoas físicas, pessoas jurídicas e fundos de investimentos fazerem parte da gestão do time;
  • Exigiu a instituição do conselho de administração e conselho fiscal, com implementação de regras que evitem conflitos de interesses;
  • Garantiu aos Clubes direitos especiais, como, por exemplo, o veto em eventual tentativa de mudanças do nome do time, do símbolo, hino, cores e sede;
  • Prevê a quitação das dívidas cível e trabalhista atuais dos Clubes por meio de concurso de credores ou de recuperação judicial ou extrajudicial.

De acordo com o jurista Alexandre Aroeira Salles, doutor em Direito e sócio-fundador da banca Aroeira Salles, “dada a relevância, merece destaque a propulsão dada à necessidade de estruturação dos clubes no que tange à criação – ou fortalecimento – de regras de compliance e boas práticas de governança, ganhando relevo a atuação do conselho de administração e do conselho fiscal, que se tornam órgãos de existência obrigatória e funcionamento permanente e devem observar regras para constituição de seus membros (art. 5º). Sabemos que muitos Clubes precisarão, ainda, passar por uma reforma estatutária para implantar de forma mais permanente estas alterações”, diz.

Já o art. 8º determina às SAFs que mantenham em sítio eletrônico informações atualizadas mensalmente relativas à composição acionária, estatuto social e atas das assembleias gerais, composição dos corpos diretórios, relatórios da administração, em claro aceno à transparência. Além disso, institui a obrigatoriedade de as demonstrações financeiras serem submetidas a uma auditoria externa independente, como meios de fiscalização também por órgãos externos como a Comissão de Valores Mobiliários.

Aroeira Salles completa afirmando que “é certo que as medidas asseguradas pela Lei fortalecem a criação de estrutura mais profissional dos Clubes de futebol, o que favorece investimentos privados, nacionais ou estrangeiros, como já visto em diversos clubes que buscam a sua modernização”.

Desde a implementação da Lei, vários Clubes brasileiros já transmutaram a SAF, a exemplo do Cruzeiro, Botafogo e Vasco da Gama.

Aroeira Salles