Quando se organiza um evento de tamanha magnitude (final da Copa Libertadores da América), é também responsabilidade do clube de futebol mandante do jogo e dono do estádio promover a segurança, em conjunto com a Polícia Militar, para a chegada dos torcedores, e isso envolve a organização e logística no entorno do estádio.

Com base nesse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e condenou o governo do Estado e o São Paulo Futebol Clube a indenizar um torcedor por danos morais. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 100 mil e o pagamento será dividido entre os réus.

De acordo com os autos, o torcedor aguardava a abertura dos portões para assistir à final da Libertadores em 2005, quando houve um tumulto na entrada do estádio do Morumbi, na capital paulista. Policiais militares atiraram para dispersar a multidão, momento em que o autor foi atingido por tiros de borracha e uma bomba de efeito moral. Laudo pericial identificou que ele sofre problemas neurológicos em razão dos danos.

A relatora, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que, apesar de a PM ter agido “no estrito cumprimento do dever legal”, tendo em vista o tumulto de grandes proporções que se deu na ocasião, isso não exime a administração de reparar os danos causados a terceiro por ação de seus agentes, “até mesmo porque não há nos autos indícios de que o ora autor teria contribuído para o tumulto, nem que tenha enfrentado a PM ou tenha vandalizado as dependências e o entorno do estádio”.

Segundo a magistrada, a prova nos autos demonstra que houve conduta inapropriada de alguns policiais nas ações de contenção, que atingiram o autor com dois tiros de bala de borracha nas costas e uma bomba de efeito moral na região da cabeça. Quanto à responsabilidade do clube, ela disse que o São Paulo tem o dever legal de oferecer a devida segurança aos torcedores em seu estádio, o que não fez e, portanto, deve arcar com os prejuízos causados ao autor.

“Houve, no caso em tela, inegável dano causado inequivocamente pela deficiência na segurança, na medida em que um dos agentes de segurança pública efetuou o disparo que atingiu a cabeça e as costas do autor, pelo que deve o São Paulo Futebol Clube responder pela reparação”, completou a desembargadora. A decisão se deu por unanimidade.

Processo 0031925-06.2010.8.26.0053

https://www.conjur.com.br/2021-jan-05/sao-paulo-futebol-clube-indenizara-torcedor-tumulto-estadio