Na última 3a feira, Natel e o Resgate Tricolor entraram com uma ação visando anular a votação do Conselho Consultivo cujo resultado gerou um 24×2 nos nomes de Casares x Natel.

Visando uma reunião presencial e que não fosse concomitante com a Assembléia que culminou na escolha de Natel eram os pleitos. Esta anulação poderia gerar atraso inclusive na eleição que escolheria o próximo presidente, atrasando ainda mais a agenda do Conselho Deliberativo.

A projeção da votação dos vitalícios é de Casares 8 x 2 Natel.

Veja a decisão abaixo em cima da ação, negando a anulação:

“Decisão


Trata-se de ação pelo procedimento comum visando a declaração de nulidade de reunião extraordinária do Conselho Deliberativo relativa a processo eleitoral para preenchimento de cargos de conselheiros vitalícios do requerido.

Segundo a narrativa da inicial, em 13/04 p. p., o Presidente do Conselho Deliberativo comunicou abertura de 10 vagas para o preenchimento dos cargos mencionados, porém não houve convocação para inscrições de interessados em decorrência da pandemia da covid-19. Contudo, com a proximidade das eleições para membros temporários do Conselho Deliberativo (novembro/2020), Presidente e Vice-Presidente da Diretoria (dezembro/2020), o Presidente do Conselho Deliberativo comunicou em 02/07 p. p., a abertura de prazo para inscrição às vagas de conselheiros vitalícios.

Afirmaram que a medida foi tomada por motivos políticos, não se justificando a convocação após atraso de três meses desde a data do conhecimento da vacância das 10 vagas, prejudicando vários interessados que tiveram seus pedidos indeferidos em razão de inadimplência pelos reflexos econômicos da pandemia.

Além disso, a primeira votação teria ocorrido em drive-thru onde os membros do Conselho Consultivo receberam uma cédula com o nome dos 39 candidatos pré-aprovados a fim de fossem escolhidos 2/3 deles para concorrem às 10 vagas em eleição final pelos membros do Conselho Deliberativo.

O inconformismo dos autos decorre do resultado da eleição do Conselho Deliberativo, onde foram escolhidos 24 candidatos tidos como ligados à chapa da política da situação, a qual atribuem uma gestão temerária, permeada por irregularidades orçamentárias, e a reunião extraordinária consistiu em conchavo político, sem qualquer debate, pois, os votos já estariam prontos e alinhados com os interesses da chapa da situação.

Em suma, são estes os fatos que embasam a pretensão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos dessa votação e da próxima convocação do Conselho Deliberativo para a escolha dos conselheiros vitalícios.

Na análise perfunctória própria dos pedidos de tutela de urgência, não vejo de plano o preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida pleiteada. Isso porque não restou demonstrada a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.

Em decorrência da pandemia, foi sancionada a Lei nº 14.010/2020 que em seu art. 5º autorizou a realização de assembleias das pessoas jurídicas de direito privado por meio eletrônico, independentemente de previsão nos seus atos constitutivos.

O mencionado dispositivo menciona que a assembleia poderá ser realizada por meio eletrônico. Com o recrudescimento da pandemia, também editou-se a Medida Provisória nº 931/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.030/2020, que no art. 7º, impôs às associações, fundações e demais sociedades não especificadas em tal lei, a observância das restrições para a realização de reuniões e assembleias presenciais até 31/12/2020.

Pois bem, com as restrições impostas pela pandemia, agiu com o acerto o Presidente do Conselho Deliberativo em adiar o início do procedimento para o preenchimento das vagas de Conselheiro Vitalício, o que justifica o atraso na abertura das inscrições de eventuais interessados.

Não de longe é crível que a chamada “chapa da situação” tenha propositalmente arquitetado plano para se beneficiar das restrições sanitárias impostas, eis que o “alarme” da situação de calamidade em que estamos soou logo no início do mês de março.

Ademais, com a abertura das inscrições ficou superada essa discussão, porque a vida em sociedade, apesar das restrições, não foi suprimida e a legislação supra mencionada veio para regular as relações jurídicas para adaptá-las ao momento que vivemos.

Deste modo, não havia qualquer óbice para a realização da votação pelo método de drive thru, eis que foram, respeitadas as normas de distanciamento social, porquanto cada membro não saiu de seu carro para votar.

Frise-se que este modelo de votação presencial confere maior segurança ao certame na medida em que cada um é identificado previamente, além de ter garantido o sigilo do voto, ao contrário do sistema eletrônico. Igualmente, não vejo flagrante irregularidade pelo fato de que não houve reunião presencial para eliminação dos pretendentes aos cargos, já que a maioria dos requisitos é de caráter puramente objetivo (como inadimplência) e os subjetivos são aferidos mediante análise documental, porém isso não quer dizer que os membros do conselho não tenham se comunicado entre si para discussão acerca destes últimos requisitos, se estavam de posse da lista e documentação pertinente, o que somente poderá ser aferido na fase de instrução, se o caso.

Por fim, não há urgência, nem risco ao resultado útil do processo, vez que em caso de procedência do pedido, os efeitos da declaração serão estendidos à assembleia convocada para o próximo dia 02, inexistindo motivo para a sua suspensão.

Cite-se a ré para o réu para os termos da ação e para apresentar defesa no prazo de quinze dias.”

Blog do São Paulo