Retirado do site Torcedores.com

Explicarei aqui porque o caso Diego Souza serve de alerta para a POSSIBILIDADE de GESTÃO TEMERÁRIA e quais os caminhos possíveis para o SPFC diante da legislação vigente, SE de fato houver interesse em apurar:
O presidente Leco afirmou na reunião do Conselho Deliberativo que a liberação de Diego Souza ao Botafogo se deu em razão do jogador não estar nos planos do técnico Cuca, o que justificaria a negociação do atleta com o clube carioca.
Ocorre que, ainda que o jogador estivesse de fato fora dos planos, nada justifica os termos da negociação trazidos a conhecimento da torcida pela imprensa: empréstimo gratuito (comodato) do atleta ao Botafogo, até o final do contrato, com prioridade de renovação ao SPFC.
Isso porque a partir do momento em foram adquiridos pelo SPFC, os direitos federativos do atleta passaram a integrar o patrimônio variável do clube. O investimento foi considerável: sabe-se, hoje, que custaram, incluindo comissões, mais de Treze Milhões de Reais.
Os Direitos Federativos são considerados patrimônio variável pois estão sujeitos a variações (valorização ou desvalorização).
Pelo negócio entabulado o SPFC, que tão alta despesa teve para adquirir os direitos federativos do atleta, corre sério risco de perdê-los por ZERO reais.
Se o SPFC, ao final do contrato, não exercer a prioridade na renovação (o que ensejaria ainda mais despesas) tal risco converter-se-á, automaticamente, num prejuízo de mais de Treze Milhões de Reais, correspondente ao valor desembolsado para aquisição dos direitos, fora salários.
Aí reside o X da questão: mesmo estando o jogador fora dos planos de Cuca, NADA justifica tamanha depreciação.
Uma negociação até poderia ocorrer, porém em moldes mais probos: empréstimo oneroso do atleta, troca por outro ou venda, ainda que por valor menor que o de compra.
Os direitos de preferência para aquisição do jovem atleta do Botafogo também não servem de escusas.
Para exercer a preferência precisaria o SPFC desembolsar nova quantia, ou seja, realizar novos investimentos e ainda cobrir ofertas de outras equipes.
E esse é só o negócio com o Botafogo por DS. Muitas outras contratações desastrosas foram efetuadas na gestão do presidente Leco.
É prudente APURAR o quanto contribuiram para o endividamento do clube ou mesmo para que o clube não tenha conseguido atingir superávit considerável.
Então quais os caminhos, conforme a legislação?
A Lei 13.155/2015, que estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e gestão transparente e democrática das entidades desportivas profissionais de futebol e também dispõe sobre gestão temerária, traz respostas:
No artigo 25 estabelece que consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelos dirigentes aqueles que revelem desvio de finalidade na gestão da entidade (não é o caso) OU QUE GEREM RISCO EXCESSIVO E IRRESPONSÁVEL AO SEU PATRIMÔNIO (eis o que enseja a apuração).
Em seguida o artigo 25 traz rol exemplificativo de condutas, muitas que a princípio não parecem ser o caso, mas chama atenção a prevista no inciso VIII:
NÃO DIVULGAR DE FORMA TRANSPARENTE INFORMAÇÕES DE. GESTÃO AOS ASSOCIADOS E TORCEDORES.
Quanto ao trâmite de apuração, o artigo 26 da mesma lei dispõe que os dirigentes poderão eventualmente serem responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade e, no parágrafo primeiro, traz regra geral para o caso de ausência de disposição específica:
“Na ausência de disposição específica, caberá à Assembléia Geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade”.
Já o parágrafo segundo dispõe: “a Assembléia Geral poderá ser convocada por 15% dos associados com direito a voto, sob condições:
Caso após três meses da ciência do ato tido como de gestão irregular ou temerária:
I – não tenha sido instaurado procedimento, ou
II – caso não tenha sido convocada assembléia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de instauração da responsabilidade.
Claro que convocada a Assembléia Geral e após esclarecimentos, esta poderá entender que não é o caso de instaurar procedimento de apuração ou mesmo poderá entender que é o caso, porém mais adiante, após ampla defesa, entender que não houve ato de gestão irregular ou temerária.
Então, a todos que perguntam se hipotética má administração no SPFC passaria incólume, eis respostas e alternativas trazidas pela legislação.
A legitimidade para apurar os fatos, se assim desejarem, é dos sócios do clube.

SEM PRÉ JULGAMENTOS, eis a esfera do possível. Valeu.
Adendo: o art. 45 do Estatuto do SPFC dispõe que convocação de Assembléia Geral Extraordinária poderá ser efetuada por 1/5 dos associados com direito a voto, ou seja 20% dos sócios (5% a mais do que dispõe a regra geral para o caso de inexistência de disposição específica).