De cair o queixo de qualquer um o que fez o atual Diretor e conselheiro do São Paulo, conhecido como Chapecó, presente na foto acima com Leco e Pinotti e SEMPRE presente nas viagens e jogos do São Paulo.

Como noticiou o Blog do Paulinho, ele ingressou com uma ação contra o clube. Contra o próprio São Paulo.

Quem pensa que é para brigar por melhorias, para o clube melhorar, pensando no bem da instituição sente se estiver de pé: a ação foi motivada pelo campeonato interno de sócios, alegando que o time dele foi prejudicado pela arbitragem! Ele fez isso logo após a acachapante derrota do São Paulo para o Grêmio em Porto Alegre. Preocupação com o time? Momento do clube?

O PSV, time dele não poderia ser prejudicado e ele acionou o São Paulo FC como vemos na ação divulgada no Blog do Paulinho:

Processo 1007821-70.2017.8.26.0704 – Tutela Cautelar Antecedente – Liminar – Fernando Bracalle Ambrogi – São Paulo Futebol Clube

Fernando Bracalle Ambrogi ingressou com ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de São Paulo Futebol Clube.

Em síntese, ingressa com a ação como polo ativo o PSV,representado por seu patrono Fernando Bracalle Ambrogi, aduzindo que no jogo do dia 26 de outubro de 2017 foram prejudicados pelos erros do árbitro que expulsou quatro jogadores.

Nesta data terão outro partida e serão prejudicados pela ausência dos jogadores, como também, pelo resultado do último jogo.

Requer a tutela de urgência antecipada para que o campeonato seja suspenso até ser proferida a decisão administrativa.

É o relatório. DECIDO.

Primeiramente, determino que o patrono regularize a procuração “ad judicia”, pois como o time é o autor, o patrono é seu representante, nos termos do artigo 36 do Regulamento do Campeonato Interno.

Outrossim, deverá comprovar a eleição ou indicação do patrono.

No mais, os três documentos que relatam os fatos a fls. 14/16, não demonstram que houve abinitio qualquer irregularidade nas expulsões dos jogadores, de forma que não vislumbro plausibilidade ao alegado.

No mais, os fatos se derem no dia 26 de outubro de 2017, há mais de quinze dias e já poderiam estar solucionados, principalmente em razão desta partida que deverá ocorrer em alguns minutos.

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.

Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo.