Hoje, o conselheiro Newton Ferreira, divulgou um texto nas redes sociais que estremeceu internamente o clube.

Veja o texto divulgado e repassado, em tese, de autoria de Valter Roberto Augusto. Leiam e tirem suas conclusões…

“Quando a gente acha que chegamos ao fundo do poço, tem mais absurdos!!!

Meu Deus, se isso tudo que o Valter Roberto Augusto escreveu na rede social for verdade, são fatos gravíssimos, temos que apurar e se comprovados, os responsáveis devem ser punidos com o rigor da lei.

O SPFC – SEUS ADMINISTRADORES, COAUTORES EM FRAUDE PROCESSUAL ?

Caso Alan do Marketing

Como é de conhecimento de todos, o Sr. Alan Cimerman, funcionário contratado pelo SPFC para laborar no MKT, por mísseros R$ 35.000,00 de salário, foi demitido POR JUSTA CAUSA.
Motivo: O São Paulo investigou desvio de ingressos dos shows do U2 e Bruno Mars no Estádio do Morumbi. Falam que a operação poderia render à ele (Alan), 14 milhões de reais.
Alan Cimerman não era bem visto pela oposição do clube, e vejo agora, que nem pela atual administração, já que em 2014 sofreu várias denúncias por calotes da sua agência, Spirit, que não cumpriu alguns eventos no período da Copa do Mundo. Esse fato era de conhecimento, repito, da outra administração e seus gestores.
Ocorre que há informações, que por ter vários processos contra ele, houve complacência do SPFC, que se rendeu ao pedido desse funcionário, e fez todos os pagamentos de seus salários, numa conta de uma irmã dele, tudo isso para fugir das inúmeras execuções e bloqueios dos numerários das contas correntes que tem ele e sua antiga empresa.
Se esse fato aconteceu, concorreu o Presidente do SPFC (já que o regime é presidencialista), do antigo Vice Presidente de Marketing e Comunicações, Sr. Manssur, e o antigo Diretor de Marketing, Sr. Pinotti, à possível crime chamado de FRAUDE PROCESSUAL, pois, concorreram para lesar direitos de terceiros interessados.
Diz a boa doutrina que, fraude processual é um crime previsto no artigo 347 do Código Penal do Brasil. Consiste em modificar o local do crime, os objetos relacionados ao crime ou mesmo O ESTADO DAS PESSOAS ENVOLVIDAS, com a finalidade de induzir o magistrado ou o perito ao erro. Significa, portanto, modificar as evidências de modo a obter um resultado favorável no julgamento, para si ou para outrem.
A Instituição poderá responde ainda, civelmente aos atos praticados por eles, repito, se houve conduta irregular desses citados. Propensa responsabilidade criminal cabe tão somente aos administradores. Isso tudo se forem ESSES ATOS, salientados nos diversos processos ainda em andamento, contra o sr. Alan.
Mas, independente disso, o caso deveria ser apurado pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Deliberativo, pois, comprovado essas informações, esses Senhores deveriam ser destituídos dos seus cargos, por desvios de condutas. Não é caça às bruxas, mas sim, pedido de respeito à nossa Instituição e seus associados. Fica o aviso e pedido! ”