Processo foi distribuído no plantão Judiciário dia 31/12/2014.

O SPFC pediu uma liminar para que a Puma se abstenha de qualquer ato que o obrigue a assinar qualquer contrato tendo por base a carta de intenção assinada, mas o juiz do plantão não concedeu porque entendeu que não estão presentes os requisitos para a sua concessão.

Dados do processo:

Processo: 0001856-49.2014.8.26.0635

Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Local Físico:
31/12/2014 00:00 – No Cartório
Distribuição:
Livre – 09/01/2015 às 12:18
37ª Vara Cível – Foro Central Cível
Juiz:
Tiago Ducatti Lino Machado
Valor da ação:
R$ 1.000.000,00
.
Partes do Processo
Reqte: São Paulo Futebol Clube
Advogado: Leonardo Serafim dos Anjos
Advogado: Marcos Cesar Minuci de Sousa
Reqdo: Puma Sports Ltda

Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico
cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pleito de Antecipação de Tutela
promovida por SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE em face de PUMA SPORTS LTDA e FABIO
CÉSAR ESPEJO.
Ao lançar mão da presente ação, o autor cumula pleito de antecipação de tutela
para que: os réus se abstenham de qualquer ato que obrigue o São Paulo Futebol Clube de
permanecer em negociação com os requeridos ou que obrigue o Autor em asinar qualquer
contrato definitivo com base nas negociações inconcluídas na extinta carta de intenção
firmada com a requerida PUMA. Para tanto menciona o autor ter em Agosto de 2014 mediante Carta de Intenção
iniciado tratativas de negociação que poderiam levar a um futuro contrato preliminar ou definitvo de fornecimento de materiais esportivos.
Sob o argumento de que a referida carta não teria caráter vinculante, bem como,
que a divulgação desta perante a imprensa de masa acaretaria danos ao Clube Futebolístico
requer a antecipação da tutela já mencionada.
Não obstante as ponderáveis razões colacionadas pelo autor, creio não estar
presentes os requisitos para a concesão da antecipação da tutela nos termos em que solicitado.
Ao regrar a competência do Plantão Judicial o Egrégio Conselho Superior da
Magistratura editou o Provimento n. 1.154/206, onde em seu Capítulo I, mais notadamente
em seu Artigo Primeiro prescreve, numerus clausus, as hipóteses que devem ser levadas a
conhecimento do juízo plantonista.
Dentre as inúmeras hipóteses, a única que em tese permitria o conhecimento da
matéria perante o respectivo Plantão encontra-se prevista na letra “m” onde se prevê a apreciação de casos que se traduzam em prejuízo grave ou de difícil reparação.
A media solicitada não se traduz em prejuízo grave ou de difícil reparação a ser
decidido inadiavelmente.
Acrescente-se que não há que se falar em deferimento de decisão judicial inito
lits que determine que a ré se abstenha de obrigar a autora a celebração de contrato, bem como, que obrigue o autor a manter tratativas com a requerida.
Evidente que a natureza do pleito, por si só, se traduz em ausência do fumus boni
juris, pois sequer pode se aferir quais seriam os atos a serem perpetrados pela ré no sentido de
compelir o autor a conduta que o clube futebolístico não pretende se submeter, ao menso que
tenham eficácia a causar lesão a esfera jurídica do suplicante.
Da mesma forma, não se fez demonstra o periculum in mora a justificar tal
providência.
Deste modo, não demonstrados os requisitos legais, INDEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada em sua integralidade.
Oportunamente encaminhem-se os autos para livre distribuição a uma das Varas
Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital.
Intime-se.
São Paulo, 31 de dezembro de 2014.

Fonte: Rafael Santos – Blog do São Paulo